Cria o Sistema Estadual de Informática e dá outras providências.
LEI Nº 775, DE 19 DE JULHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 450
Cria o Sistema Estadual de Informática e
dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, como unidade integrada à Governadoria, o Sistema
Estadual de Informática, que tem por finalidade a coordenação e o controle dos serviços
de tratamento eletrônico da informação e de telecomunicações, no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 2º. Fica criado o cargo de Chefe do Sistema Estadual e Informática, ao
qual...
Nomeia ginásio poliesportivo na cidade de Cristalândia, Estado do Tocantins.
LEI Nº 774, DE 07 DE JULHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 449
Nomeia ginásio poliesportivo na cidade de
Cristalândia, Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica denominado, Ginásio Poliesportivo Chapadão, o ginásio
recentemente construído e inaugurado na cidade de Cristalândia-TO.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 07 dias do mês de julho de 1995, 174º da
Independência, 107º da República e 7º do...
Retificação e ratificação das linhas divisórias dos municípios do Estado do Tocantins.REVOGADA NA ÍNTEGRA PELA LEI Nº 818, DE 11/01/1996.
2021
LEI Nº 773, DE 19 DE JULHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 450 Suplemento
Revogada na íntegra pela Lei nº 818, de 11/01/1996
Retificação e ratificação das linhas
divisórias dos municípios do Estado do
Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam retificadas as linhas divisórias dos municípios a seguir
relacionados:
I - MUNICÍPIO DE ALMAS
LIMITA-SE:
a) com o município de Natividade:
começa no Rio Manoel Alves, na barra do Ribeirão Bonito; daí, desce
pelo Rio Manoel...
São considerados equipamento de uso obrigatório os Cintos de Segurança nas rodovias estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 772, DE 07 DE JULHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 448
São considerados equipamento de uso
obrigatório os Cintos de Segurança nas
rodovias
estaduais
e
dá
outras
providências.
O governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São considerados equipamentos de uso obrigatório os Cintos de
Segurança instalados nos veículos, para condutores e passageiros, em circulação nas
rodovias estaduais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que se trata o"caput" deste artigo,
estende-se a automóveis,...
Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Tocantins.
*Regulamentada pelo Decreto nº 838, de 13/10/1999 - D.O - nº 851 - pág. 17463.
LEI Nº 771, DE 07 DE JULHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 449
Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do
Tocantins.
*Regulamentada pelo Decreto nº 838, de 13/10/1999 - D.O - nº 851 - pág. 17463.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As florestas existentes no território do Estado do Tocantins e demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o
direito...
Altera a Lei nº 433/92 e dá outras providências.REVOGADA PELA LEI Nº 1.174, DE 29/8/2000
LEI Nº 770, DE 05 DE JULHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 448
Revogada pela Lei nº 1.174, de 29/8/2.000.
Altera a Lei nº 433/92 e dá outras
providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA, criado pela Lei nº 433, de 28 de julho de 1992 é o órgão deliberativo e
articulador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. O CEDCA, como órgão pertencente...
LEI Nº 769, DE 07 DE ABRIL DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 448
Revoga a Lei nº 751, de 7 de abril de 1995.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e
consoante o disposto no art. 27, § 3º da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 751, de 7 de abril de 1995, restabelecidas todas as
normas em contrário por ela desconstituídas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho...
Altera as Leis nº 752, de 7 de abril de 1995 e nº 758, de 31 de maio de 1995, e dá outras providências.
LEI Nº 768, DE 05 DE JULHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 448
Altera as Leis nº 752, de 7 de abril de 1995 e
nº 758, de 31 de maio de 1995, e dá outras
providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A competência atribuída à Procuradoria Geral do Estado, relativamente à
defesa do consumidor, prevista na alínea "e", do item 1.7, do art. 8º da Lei nº 727, de 18 de
janeiro de 1995, com a modificação que lhe imprimiu a Lei nº 752, de 07 de abril de 1995,
passa para a Secretaria...
Regula a aplicação da Lei nº 750, de 7 de abril de 1995.
LEI Nº 767, DE 28 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 447
Regula a aplicação da Lei nº 750, de 7 de abril
de 1995.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins, adotou a Medida
Provisória nº 202, de 13 de junho de 1995, e a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Cacildo
Vasconcelos, Presidente desta Casa, para o disposto no § 3º do art. 27 da Constituição
Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A gratificação instituída pelo parágrafo único, do art. 8º da Lei nº 157, de
27 de junho de 1990, percebida por servidores do Poder Executivo, é congelada,
constituindo-se em vantagem...
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 766, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 446
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos
dos servidores dos serviços auxiliares do
Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá
outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares do Poder Judiciário
Estadual, vigentes em 31 de dezembro de 1994, ficam reajustados em 22,07% (vinte e dois
inteiros e sete centésimos por cento).
Art. 2º. A remuneração do...
Dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em transferência da união, e dá outras providências.
*Revogada pela Lei nº 2.933, de 4/12/2014.
LEI Nº 765, DE 27 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 445
*Revogada pela Lei nº 2.933, de 4/12/2014.
Dispõe sobre os critérios de distribuição das
parcelas municipais do ICMS, da compensação
recebida em transferência da união, e dá outras
providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios Tocantinenses, do produto da
arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte...
Dispõe sobre os cargos e funções comissionados da UNITINS, e dá outras providências.
LEI Nº 764, DE 27 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 446
Dispõe sobre os cargos e funções comissionados
da UNITINS, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins, adotou a Medida
Provisória nº 201, de 1º de junho de 1995, e a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Cacildo
Vasconcelos, Presidente desta Casa, para o disposto no § 3º do art. 27 da Constituição
Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cargos e funções comissionados da Universidade do Tocantins UNITINS, previstos no anexo V da Lei nº 582, de 24 de agosto de 1993, passam a ser os
constantes...
Dispõe sobre a livre organização de Grêmios Estudantis e dá outras providências.
LEI Nº 763, DE 26 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 445
Dispõe sobre a livre organização de Grêmios
Estudantis e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurada, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
públicos ou privados, a livre organização de Grêmios Estudantis, como entidades
representativas dos estudantes.
Parágrafo único. Será ampla a liberdade de expressão e circulação dos
representantes dos Grêmios Estudantis, abrangendo todos os níveis, seja público ou privado,
municipal...
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para concessão de uso de bens móveis e imóveis da rede hospitalar do Estado.
LEI Nº 762, DE 26 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 445
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênios para concessão de uso de bens
móveis e imóveis da rede hospitalar do Estado.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde,
autorizado a celebrar convênios de concessão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes
a rede hospitalar do Tocantins, para os Municípios, Entidades Filantrópicas e Associações
sem...
Cria o programa de incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, dá nova denominação ao fundo que especifica e outras providências.REVOGADA PELA LEI Nº 1.355 DE 19/12/2002
LEI Nº 761, DE 08 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 441
Revogada pela Lei nº 1.355, de 19/12/2002.
Cria
o
programa
de
incentivo
ao
Desenvolvimento Econômico do Estado do
Tocantins
PROSPERAR,
dá
nova
denominação ao fundo que especifica e outras
providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova, e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa instituído pela Lei nº 059, de 28 de junho de 1989, passa a
denominar-se Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do
Tocantins - "Prosperar".
Art....
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 760, DE 08 DE JUNHO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 441
Autoriza a redução da base de cálculo do
ICMS nas operações que especifica e dá
outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova, e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A base de cálculo do ICMS é apurada de conformidade com o disposto
neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - as operações de saída de soja em grão destinada à exportação para o
exterior, realizadas por estabelecimentos produtores e comerciais,
devidamente inscritos no Cadastro de...
Autoriza o Estado do Tocantins a transferir, à CODETINS, imóveis, para fins de incorporação, mediante subscrição de capital, e dá outras providências.
LEI Nº 759, DE 31 DE MAIO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 441
Autoriza o Estado do Tocantins a transferir, à
CODETINS, imóveis, para fins de incorporação,
mediante subscrição de capital, e dá outras
providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins, adotou a Medida
Provisória nº 200, de 09 de maio de 1995, e a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Cacildo
Vasconcelos, Presidente desta Casa, paro o disposto no § 3º, do artigo 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a transferir, à CODETINS - Companhia
de Desenvolvimento...
Modifica a Lei nº 727, de 18 de janeiro de 1995 e dá outras providências.REVOGADA PELO ART 4º DA LEI Nº 791 DE 22/11/1995
LEI Nº 758, DE 31 DE MAIO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 439
Revogada pela Lei nº 791 de 22/11/1995.
Modifica a Lei nº 727, de 18 de janeiro de
1995 e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins, adotou a Medida
Provisória nº 197, de 1º de maio de 1995, e a Assembléia Legislativa do Estado do
Tocantins, aprovou, e eu, Cacildo Vasconcelos, Presidente desta Casa, paro o disposto no
§ 3º, do artigo 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica extinta a Auditoria Geral do Estado, integrante da estrutura
organizacional do Poder Executivo,...
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos cargos de carreira e comissionados dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI Nº 757, DE 30 DE MAIO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 438
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos
dos cargos de carreira e comissionados dos
serviços auxiliares do Ministério Público do
Estado do Tocantins e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu,
Governador do Estado do Tocantins, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos servidores integrantes do Quadro Permanente e
Comissionados dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, vigentes em 31 de
dezembro de 1994. Ficam reajustados em 22,07% (vinte...
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI Nº 756, DE 30 DE MAIO DE 1995.
Publicado no Diário Oficial nº 438
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos
dos Servidores do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu,
Governador do Estado do Tocantins, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, vigentes em 31 de dezembro de 1994, ficam reajustados em 22,07% (vinte e dois
inteiros e sete centésimos por cento).
Art. 2º. A remuneração do pessoal de que trata o artigo anterior,...