https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/mostra_quadro_avisos.asp?qaCod=381777&Texto=T&prgCod=453050[19/11/2013 16:59:52]
Aviso
19/11/2013 16:54:36
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2013 - SRP Brasília 19 de NOVEMBRO de 2013. ILUSTRÍSSIMO(A)
SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E COMISSÃO DE LICITAÇÃO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. REF.: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 03/2013-SRP UASG: 926181 À empresa ABM INFORMÁTICA, empresa especializada em licitações contratuais(Governo
Federal),sediada à SCLN 211 Bl. A Lj. 80 – Galeria – Asa Norte Brasília – DF, inscrita no CNPJ: 06.212.269/0001-18,neste ato
representada por: ALEX BRAULIO MORENO, abaixo assinada, vem com o devido respeito, à presença de V. Sa., para evitar problemas
no sentido de superfaturamento por parte das empresas, assim solicitar por parte do pregoeiro a realização de diligencia a fim de
verificar a seguinte exigência: CERTIFICAÇÕES E DECLARAÇÕES – Declarações do fabricante - A proponente deverá apresentar
declaração do fabricante, em papel timbrado, declarando que a mesma possui credenciamento do fabricante para fornecimento do
produto. - Declaração do fabricante informando que a fonte suporta a configuração máxima do equipamento ofertado; Consta no item
acima citado a exclusividade para empresas que possuem declaração (documentação oficial) do fabricante/distribuidor de participarem
do certame licitatório. A exigência de declaração/certidão/carta emitida pelo Fabricante que comprove o vínculo da licitante com o
mesmo, alijando de forma estranha a figura do fornecedor do equipamento/produto que não seja revenda autorizada. Imprescindível
informar também que quando o licitante participa da sessão eletrônica está ciente de suas obrigações, bem como das sanções a ela
imposta quando de sua falta em seu dever. E nem poderia se alegar que este quesito é essencial para o tipo de objeto licitado,
respeitado a importância dos documentos oriundos deste ilustre Órgão, pois a Administração possui meio eficazes de combater
possíveis descumprimentos contratuais seja na figura do fabricante, distribuidor, revendedor, ou mesmo do licitante sem vínculo com
os demais. Nunca é por demais ressaltar, digna Comissão, que ao assinar o Contrato com este respeitável órgão o LICITANTE se
compromete a cumprir o fiel mandamento contratual sob pena de lhe ser aplicada as sanções previstas em Lei. Não vislumbramos a
razão da Administração Pública preferir as empresas autorizadas à empresas que possuam estrutura própria e capacidade técnica
comprovada mediante Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando sua
capacidade na execução do objeto. Por conseguinte, tal exigência nos parece por demais restritiva, inviabilizando um processo
licitatório mais competitivo. Importante se afigura, porque oportuno o é, que a lei de Licitação prezando pela convivência pacífica dos
princípios norteadores da Administração, visualizou uma maior abertura no número de participantes que se interessarem na
participação do certame licitatório, constando em seu corpo legal a averiguação da capacitação do licitante na amostragem de
Atestados de Capacidades Técnicas. Vale ressaltar, digníssima Comissão, que no rol de documentos elencados na Lei de Licitação,
objetivo e taxativo se fez o legislador, a fim de não expurgar do certame empresas que perfaçam in totum as exigências do corpo
legal bem como estejam agindo de acordo com nossa Constituição Federal. Ademais, esta exigência acima mencionada, não passa de
um meio camuflado de somente empresas fabricantes ou a elas vinculadas de participarem do certame, deixando de fora empresas
aptas e possuidoras de estrutura técnica comprovada de participarem do referido certame. Importante destacar que esta exigência foi
rechaçada com toda veemência pelo ilustre Tribunal de Contas da União, quando de sua inteligência emanada do Acórdão 423/2007,
por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva ao caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio,
uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados. O TCU, no Acórdão
423/2007, de 21/03/2007, analisando representação de empresa contra a Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça,
decidiu por determinar que o órgão: “abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas
apresentem declaração, emitida pelo fabricantedo bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os
serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar ou produtos e serviços objeto do termo de referência, uma vez
que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, §1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993.” (sem
grifos na origem) Isto porque estas cartas dos fabricantes são firmadas pelos mesmos somente aos seus distribuidores e revendedores
autorizados, sendo privado os demais prestadores. Na Decisão TCU N° 486/2000 – Plenário, determinou que os órgãos licitantes: “Não
incluam a exigência, como condição de habilitação, de declaração de co-responsabilidadedofabricantedo produto ofertado, por falta de
amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal” Acórdão 216/2007 – Plenário (...) “9.3.4.4 abstenha-se de fixar
exigência de declaração de solidariedade dofabricantedo produto ofertado, como condição de habilitação ou desclassificação, por falta
de amparo legal e por constituir restrição ao caráter competitivo, consoante entendimento desta Corte de Contas, consubstanciado na
Decisão 486/2000-Plenário, podendo prever tal documento como critério de pontuação em licitações do tipo técnica e preço; (...)” (Ata
07/2007 – Plenário, sessão 28/02/2007, aprovação 01/03/2007, DOU 02/03/2007, Ministro Relator Guilherme Palmeira).” Por fim, o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, é claro ao estabelecer responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de
produtos. O artigo 14 da Lei nº 8.078 ainda traz a responsabilidade do fornecedor independentemente da existência de culpa aos
serviços prestados. Portanto, é desnecessário o pedido, por parte da Administração, de documento expedido pelo fabricante, pois a Lei
já determina que exista esse vinculo. In fine, esta digníssima Comissão, deve realizar uma análise mais aprofundada sob o assunto em
tela, o agente responsável pela fiel execução do objeto é a empresa signatária do manto contratual não havendo co-responsabilidade
do fabricante/distribuidor autorizado do equipamento ofertado haja vista sua não participação no feito licitatório e atos subseqüentes
ao processo (vide decisão n. 486/2000 do Tribunal de Contas da União). Caso a Administração mantenha a mesma condição editalícia
supramencionada, estará restringindo o pólo de licitantes do certame, pois da maneira que está exposto, somente empresas
AUTORIZADAS podem figurar como vencedoras desta licitação, ficando excluídasas empresas idôneas possuidoras de atestados de
capacidade técnica relativo ao objeto do certame e estrutura para prestação de assistência técnica. Face às considerações
apresentadas, esta Empresa requer especial consideração desta Comissão de Licitação sobre as razões e argumentos ora
apresentados, de modo que o pregoeiro analise a documentação em conformidade com as legislações, solicitando, assim, que referida
exigência acima citada seja declarada pelo próprio fabricante ou DISTRIBUIDOR AUTORIZADO,possibilitando assim, a consonância
entre os princípios regedores da Administração Pública Brasileira (principalmente no tocante ao fato de assim procedendo a
Administração estará dando oportunidade a um maior número de participantes interessados neste segmento de locação) que é o
objetivo de um Estado Democrático de Direito. Atenciosamente, ________________________________ ALEX BRAULIO MORENO CPF:
777.620.701-25
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