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LEI Nº 1.172, DE 31 DE JULHO DE 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 958

Cria a unidade de conservação ambiental denominada
APA-Jalapão.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É declarada de proteção ambiental, com a denominação de APA-Jalapão,

a área de 461.730,00 ha. (quatrocentos e sessenta e um mil e setecentos e trinta hectares) de
terras, localizada nos Municípios de Mateiros, Novo Acordo e Ponte Alta do Tocantins, na
Região do Jalapão, dentro dos seguintes limites e confrontações:

“Começa no marco M-01 cravado na cabeceira do Rio do Meio, com as

Coordenadas Geográficas a seguir: Latitude 10º25'53''S  e Longitude 46º14'40''Wgr,
confrontando com o Município de Mateiros; daí, segue confrontando com este no azimute de
265º06'42'', numa distância de 762,77 metros, indo até o marco M-02, cravado na cabeceira
de uma vertente com as Coordenadas Geográficas na Latitude de 10º25'55''S e Longitude
46º15'05''Wgr; daí, segue por esta vertente abaixo confrontando com o Município de
Mateiros, até  a sua barra no Rio Come Assado; daí, segue por este rio abaixo confrontando
com o Município de Mateiros, até a sua barra no Rio Preto; daí, segue por este rio abaixo na
mesma confrontação, até a sua barra no Rio Novo; daí segue por este rio abaixo ainda na
mesma confrontação, até a  barra do Ribeirão Esteneu; daí,  segue por este ribeirão acima
confrontando com o Município de Mateiros, até a  barra do Brejo Emenda; daí, segue por
este brejo acima nesta mesma confrontação, até o marco M-03, cravado em sua cabeceira,
com Coordenadas Geográficas na Latitude de 10º38'31''S e Longitude de 46º48'24''Wgr; daí,
segue confrontando com o Município de Mateiros no azimute de 258º55'08'', numa distância
de 1.815,85 metros, indo até o marco M-04, cravado na margem esquerda do Brejo Frito
Gado e barra de uma vertente, com Coordenadas Geográficas na Latitude de 10º38'42''S e
Longitude de 46º49'24''Wgr; daí, segue por este brejo abaixo confrontando com o município
de Mateiros, até a sua barra no Rio Novo; daí, segue por este rio abaixo, na mesma
confrontação, até a  barra do Córrego Brejo Angelim; daí, segue por este córrego acima
ainda na mesma confrontação, até o marco M-05, cravado em sua cabeceira com
Coordenadas Geográficas na Latitude de 10º32'22''S e Longitude de 46º58'20''Wgr; daí,
segue confrontando com os Municípios de Mateiros e Ponte Alta do Tocantins no azimute de
308º30'46'' e distância de 16.449,83 metros, indo até o marco M-06, cravado na cabeceira de


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uma vertente com Coordenadas Geográficas na Latitude de 10º26'46''S e Longitude de
47º05'21''Wgr; daí, segue por esta vertente abaixo confrontando com o Município de Ponte
Alta do Tocantins, até a sua barra no Brejo Suruá; daí, segue por este brejo abaixo na mesma
confrontação, até a sua barra no Rio Vermelho; daí, segue por este rio abaixo confrontando
com os Municípios de Ponte Alta do Tocantins e Novo Acordo,  até sua barra no Rio do
Sono; daí, segue pelo Rio do Sono acima confrontando com o Município de Rio Sono, até a
barra do Ribeirão Espingarda; daí, segue pelo Rio do Sono acima confrontando com o
Município de Lizarda, até a barra do Ribeirão Caracol; daí, segue ainda pelo Rio do Sono
acima, confrontando com o Município de São Félix do Tocantins, até a barra do Rio
Soninho; daí, segue pelo Rio Soninho acima confrontando com o Município de São Félix do
Tocantins, indo até a barra do Rio das Pratas; daí segue por este rio acima na mesma
confrontação, até a barra do Rio do Meio; daí, segue ainda pelo Rio do Meio, confrontando
com o Município de Mateiros, até o marco M-01, ponto de partida.”

Art. 2º. A

 APA-Jalapão tem por finalidade proteger a diversidade biológica,

disciplinar o processo de ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais do seu interior.

Art. 3º. A

 APA-Jalapão será implantada, supervisionada, administrada e

fiscalizada pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.

Art. 4º. Nos limites da APA-Jalapão, respeitado o direito de propriedade, cabe ao

NATURATINS disciplinar:

I   - a implantação e o funcionamento de indústrias, potencialmente poluidoras,

capazes de afetar os mananciais;

II  - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, dragagem,

escavação e mineração;

III - atividades que possam provocar erosão acelerada ou acentuado

assoreamento das coleções hídricas;

IV - loteamentos e obras de urbanização;

V - ações que possam ameaçar ou extinguir as espécies raras da biota ou

manchas de vegetação primitiva;

VI - a utilização de biocidas.

§ 1º. O desempenho de qualquer atividade, nos limites da APA-Jalapão,

dependerá de aprovação pelo NATURATINS de estudos ambientais, sem prejuízo de outras
exigências legais.


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§  2º. O NATURATINS poderá atuar conjuntamente com instituições públicas ou

privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, e organizações não governamentais
dedicadas à proteção do meio ambiente.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Consultivo da APA-Jalapão com a finalidade de

auxiliar o NATURATINS na gestão das atividades afetas à área de proteção de que trata esta
Lei.

Parágrafo único. Cabe ao conselho referido neste artigo elaborar seu regimento

interno, a ser homologado pelo Diretor Presidente do NATURATINS, no qual constarão os
deveres e atribuições dos seus componentes, a organização, forma de funcionamento e outras
matérias pertinentes.

Art. 6º. O Conselho Consultivo da APA-Jalapão integra-se por um

representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições, indicado pelo
respectivo dirigente:

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

I   -   Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, como Presidente;

(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

II  -   Prefeitura Municipal de Mateiros;

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

III -   Prefeitura Municipal de Novo Acordo;

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

IV -   Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins; 

(Revogado pela Lei nº 1.558,

de 31/03/2005)

V -    Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAN;

 (Revogado pela

Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

VI -   Secretaria da Produção;

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

VII -  Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins -

RURALTINS;

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

VIII-    organizações não governamentais que atuam na proteção ao meio

ambiente, com representatividade em todo o Estado.

 (Revogado pela Lei

nº 1.558, de 31/03/2005)

§ 1º.

 Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do

Diretor Presidente do NATURATINS para mandato de dois anos, admitida uma
recondução.

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

§ 2º.

 O Presidente do Conselho não terá suplente.

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de

31/03/2005)


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§ 3º.Cabe ao Presidente do Conselho indicar, dentre seus membros

titulares, o Vice-Presidente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

§ 4º.Os dirigentes dos órgãos integrantes do Conselho poderão, a

qualquer tempo, solicitar do Diretor Presidente do NATURATINS a substituição dos
seus indicados.

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

§ 5º.

 A participação no Conselho é considerada atividade de relevante

interesse público, vedada, a qualquer título, a remuneração.

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de

31/03/2005)

Art. 7º. A SEPLAN, com o apoio do NATURATINS e do Conselho Consultivo,

realizará o zoneamento ecológico e econômico da APA-Jalapão, regulando o exercício e
localização de atividades e indicando as que devam ser limitadas ou proibidas.

Art. 8º. O NATURATINS e o Conselho Consultivo divulgarão as medidas

indicadas nesta Lei, a fim de esclarecer, orientar e assistir aos proprietários das terras
localizadas na área de proteção.

Parágrafo único. Os proprietários de terras localizadas na APA-Jalapão poderão

mencionar o nome desta nas placas designativas das propriedades, na promoção de
atividades turísticas e na indicação de procedência dos seus produtos.

Art. 9º. As transgressões aos preceitos desta Lei ou de atos dela decorrentes serão

punidas na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA compete

julgar os recursos administrativos interpostos das decisões do NATURATINS, referentes a
esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia,  em Palmas, aos 31 dias do mês de julho de 2000; 179º da

Independência, 112º da República e 12º do Estado do Tocantins.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado