LEI Nº 915, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Publicado do Diário Oficial nº 614
*Revogada pela Lei nº 2.619, de 9/08/2012.
Define, como símbolos da natureza do Estado, a
flor, a árvore, o pássaro e a pedra que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam definidos, como símbolos da natureza do Estado do Tocantins:
I - o GIRASSOL (Helianthus annuus L.)- flor símbolo;
II
- a FAVA DE BOLOTA, BODOQUEIRO ou ANDIRÁ (Parkia
platycephala) - árvore símbolo;
III
- a ARARA AZUL, ARARA CANINDÉ ou ARARA-DE-BARRIGA-
AMARELA (Ara araraúna) - pássaro símbolo;
IV - a GRANADA (A
3
B
3
( Si O
4
)
3 -
fórmula geral)
- pedra símbolo.
Parágrafo único. O dia 04 de outubro será dedicado à Natureza do Tocantins,
devendo-se, neste dia, promover-se ações que promovam a conscientização da sociedade
quanto à preservação da natureza e, em especial, das espécies de que trata o caput deste
artigo.
Art.
2º.
Nos documentos de difusão, utilizados pelo Estado do Tocantins,
figurarão, com imagens estilizadas, a flor, a árvore, o pássaro e a pedra símbolos da
natureza, conforme a sua destinação.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as
imagens estilizadas de que trata o caput deste artigo, indicando a sua utilização.
Art. 3º. Os símbolos definidos pela presente lei têm a sua utilização aberta para
quaisquer órgãos, entidades ou pessoas que deles intentem usar para propósitos legítimos de
difusão de assuntos de interesse coletivo para o Estado.
Art. 4º. O Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS promoverá o plantio,
no dia 21 de setembro, Dia da Árvore, de mudas da Fava de Bolota e disponibilizará,
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igualmente, as que lhe sejam solicitadas por escolas municipais ou organizações
comunitárias, em articulação com as Secretarias da Agricultura e da Educação do Estado.
Art. 5º. Cabe, ainda, ao NATURATINS, desenvolver esforços no sentido de
preservar a ARARA AMARELA, contra quaisquer tipos de ameaça potencial ou real à
sobrevivência da espécie.
Art. 6º. A Secretaria da Agricultura incentivará, mediante orientação e apoio
técnico, o cultivo do Girassol nos municípios do Estado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 1997, 176º da
Independência, 109º da República e 9º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado