Carregando ...

background image

LEI Nº 915, DE 16 DE JULHO DE 1997. 

Publicado do Diário Oficial nº 614 
*Revogada pela Lei nº 2.619, de 9/08/2012.

 

 

 
Define, como símbolos da natureza do Estado, a 
flor, a árvore, o pássaro e a pedra que especifica. 
 
 

O Governador do Estado do Tocantins, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu 

sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam definidos, como símbolos da natureza do Estado do Tocantins: 

I   -  o GIRASSOL  (Helianthus annuus L.)- flor símbolo; 

II 

 

- a FAVA DE BOLOTA, BODOQUEIRO ou ANDIRÁ (Parkia 

platycephala) - árvore símbolo; 

III 

- a ARARA AZUL, ARARA CANINDÉ ou ARARA-DE-BARRIGA-

AMARELA (Ara araraúna)  - pássaro símbolo; 

IV -  a GRANADA (A

B

( Si O

4

 ) 

3 - 

fórmula geral)

 

- pedra símbolo. 

Parágrafo único.  O dia 04 de outubro será dedicado à Natureza do Tocantins, 

devendo-se, neste dia, promover-se ações que promovam a conscientização da sociedade 
quanto à preservação da natureza e, em especial, das espécies de que trata o caput deste 
artigo.  

Art. 

2º. 

Nos documentos de difusão, utilizados pelo Estado do Tocantins, 

figurarão, com imagens estilizadas, a flor, a árvore, o pássaro e a pedra símbolos da 
natureza, conforme a sua destinação. 

Parágrafo único.  O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as 

imagens estilizadas de que trata o caput  deste artigo, indicando a sua utilização. 

Art. 3º. Os símbolos definidos pela presente lei têm a sua utilização aberta para 

quaisquer órgãos, entidades ou pessoas que deles intentem usar para propósitos legítimos de 
difusão de assuntos de interesse coletivo para o Estado. 

Art. 4º. O Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS promoverá o plantio, 

no dia 21 de setembro, Dia da Árvore, de mudas da Fava de Bolota e disponibilizará, 


background image

 

2

igualmente, as que lhe sejam solicitadas por escolas municipais ou organizações 
comunitárias, em articulação com as Secretarias da Agricultura e da Educação do Estado. 

 
Art. 5º. Cabe, ainda, ao NATURATINS, desenvolver esforços no sentido de 

preservar a ARARA AMARELA, contra quaisquer tipos de ameaça potencial ou real à 
sobrevivência da espécie. 

 
Art. 6º. A Secretaria da Agricultura incentivará, mediante orientação e apoio 

técnico, o cultivo do Girassol nos  municípios do Estado. 

 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de julho de 1997, 176º da 

Independência, 109º da República e 9º do Estado. 

 
 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS 

Governador do Estado