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LEI Nº 2.608, DE 05 DE JULHO DE 2012. 

Publicada no Diário Oficial nº 3.667 

 
 
Dispõe sobre os cargos de provimento efetivo, sobre a revisão 
geral anual do vencimento dos servidores efetivos do Tribunal de 
Contas do Estado do Tocantins, altera dispositivos da Lei nº 
1.903, de 17 de março de 2008, e adota outras providências. 
 
 

O Governador do Estado do Tocantins 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono 

a seguinte Lei 

Art. 1º Os cargos vagos de Técnico de Controle Externo do Quadro de Servidores 

Efetivos do Tribunal de Contas são transformados em Analista de Controle Externo, passando 
o Anexo I da Lei nº 1903, de 17 de março de 2008 a vigorar na conformidade do Anexo I a 
esta Lei. 

Art. 2º

   

É concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores do Quadro de 

Cargos Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ativos, inativos e 
pensionistas, relativa à data base de maio de 2012, no percentual de 6,08%  sobre os valores 
dos vencimentos básicos constantes do Anexo II da Lei nº 1.903/2008. 

Art. 3º A produtividade de que trata o artigo 29 da Lei 1.903/2008, é incorporada à 

tabela de vencimento dos servidores efetivos do Quadro de Cargos do Tribunal de Contas do 
Estado do Tocantins. 

Art. 4º Passa a ser de 4,5% o percentual incidente sobre o índice de crescimento entre os 

padrões de vencimento nas respectivas carreiras constantes do Anexo II a Lei nº 1903/2008. 

Art. 5º Observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, o Anexo II da Lei nº 

1.903/2008,  passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei. 

Art. 6º Acrescenta-se à Lei nº 1.903/2008 o § 2º ao art. 2º A, e o parágrafo único do 

mesmo artigo é renumerado e passa vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º A............................................................................................................................. 

§ 1º O percentual estabelecido no caput deste artigo será de 50%  a partir de 1º de 

maio de 2013. 

§ 2º No cálculo do percentual indicado no § 1º, serão ressalvados os cargos de 

assessoria especial e chefia dos Gabinetes de Conselheiro, do Corregedor, do Procurador-
Geral de Contas e da Presidência, os quais são de livre indicação dos seus titulares.”
(NR) 

Art. 7º O art. 33 da Lei nº 1.903/2008  passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 33. Aprovado no Estágio Probatório, o servidor será elevado em 03 padrões na 

carreira, vedada a progressão antes da aquisição da estabilidade.”(NR) 

Art. 8º Acrescenta-se à Lei nº 1.903/2008 o art. 20-B, com a seguinte redação: 

“Art. 20-B. Função de Confiança é o conjunto de atribuições, classificadas segundo a 

natureza e o grau das responsabilidades, conferidas exclusivamente a servidor ocupante de 
cargo efetivo do Tribunal de Contas, nos termos de Resolução específica, conforme o Anexo 
III desta Lei. 


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Parágrafo único. A retribuição do servidor designado para o exercício de Função de 

Confiança será percebida cumulativamente com a remuneração do seu cargo efetivo.”(NR) 

Art. 9º Acrescentam-se à Lei nº 1.903/2008 os arts. 20-C e 20-D, com a seguinte 

redação: 

“Art. 20-C.  É concedido a todos os integrantes do Tribunal de Contas do Estado do 

Tocantins, em efetivo exercício das atividades do cargo, o pagamento do Auxílio-
Alimentação. 

§ 1º O Auxílio-Alimentação é concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório. 

§ 2º O valor mensal e os demais critérios de pagamento do Auxílio-Alimentação serão 

fixados por Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 

§ 3º O Auxílio-Alimentação não será: 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 

para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 

IV - acumulável com outros de espécie semelhante. 

Art. 20-D. É concedido aos servidores, em efetivo exercício nas atividades do cargo, 

com filhos ou enteados menores de 6 anos de idade, matriculados em creche, pré-escola ou 
sob cuidados de profissional contratado para fins de zelo da criança, o pagamento do 
Auxílio-Creche, nos termos de Resolução específica e obedecido a disponibilidade 
orçamentária e financeira.”
(NR) 

Art. 10. Revoga-se o art. 29 da Lei 1903, de 17 de março de 2008. 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 

de 1º maio de 2012.  

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2012; 191º da 

Independência, 124º da República e 24º do Estado.  

 

JOSÉ WILSON SIQUIERA CAMPOS 

Governador do Estado 


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ANEXO I À LEI Nº 2.608, DE 05 DE JULHO DE 2012. 

 

Quadro de Pessoal Efetivo da Carreira de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 

 

Cargo 

Área 

Vagas 

Apoio Técnico e Administrativo 

28 

Analista de Controle Externo 

Controle Externo 

123 

Apoio Técnico e Administrativo 

74 

Técnico de Controle Externo 

Controle Externo 

64 

Assistente de Controle Externo 

Apoio Técnico e Administrativo 

80 

Auxiliar Operacional* 

Apoio Técnico e Administrativo 

22 

Total 

391 

* Cargo em extinção ao evento da vacância 

 
 
 
 
 
 
 

ANEXO II À LEI Nº 2.608, DE 05 DE JULHO DE 2012. 

Tabelas Financeiras – Vencimentos dos Cargos Efetivos da Carreira de Especialistas 

 

Tabela 1 

Padrão 

Cargos Classe 

1 2 3 4 5 

15.772,68

16.482,45

17.224,16 17.999,25

18.809,22

12.656,81

13.226,36

13.821,55 14.443,52

15.093,48

10.156,47

10.613,51

11.091,12 11.590,22

12.111,78

8.150,07

8.516,82

8.900,08 9.300,58

9.719,11

Analista de Controle Externo – 

Área de Controle Externo        

Analista de Controle Externo - 

Área de Apoio Técnico e 

Administrativo 

6.540,03

6.834,33

7.141,88 7.463,26

7.799,11

Tabela 2 

Padrão 

Cargos Classe 

1 2 3 4 5 

7.725,40 8.073,04 8.436,32 8.815,96 9.212,68 

6.199,25 6.478,22 6.769,74 7.074,38 7.392,72 

4.974,60 5.198,45 5.432,38 5.676,84 5.932,30 

3.991,87 4.171,50 4.359,22 4.555,39 4.760,38 

Técnico de Controle Externo – 

Área de Controle Externo        

Técnico de Controle Externo - 

Área de Apoio Técnico e 

Administrativo 

3.203,28 3.347,43 3.498,06 3.655,47 3.819,97 

Tabela 3 

Padrão 

Cargos Classe 

1 2 3 4 5 

4.268,28 4.460,35 4.661,06 4.870,81 5.090,00 

3.425,08 3.579,21 3.740,28 3.908,59 4.084,47 

2.748,46 2.872,14 3.001,39 3.136,45 3.277,59 

2.205,51 2.304,75 2.408,47 2.516,85 2.630,11 

Assistente de Controle Externo – 

Área de Controle Externo 

1.769,81 1.849,45 1.932,68 2.019,65 2.110,53 


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Tabela 4 

Padrão 

Cargos Classe 

1 2 3 4 5 

2.658,84 2.778,49 2.903,52 3.034,18 3.170,72 

2.133,59 2.229,60 2.329,93 2.434,78 2.544,35 

1.712,10 1.789,15 1.869,66 1.953,79 2.041,71 

1.373,88 1.435,70 1.500,31 1.567,82 1.638,38 

Auxiliar Operacional – Área de 

Apoio Operacional 

1.102,47 1.152,08 1.203,92 1.258,10 1.314,72 

 
 
 
 
 
 
 

ANEXO III À LEI Nº 2.608, DE 05 DE JULHO DE 2012. 

 

Referência, Quantidade e Gratificação das Funções de Confiança do Tribunal de Contas do Estado do 

Tocantins 

 

Referência 

Quantidade 

Gratificação 

FC-1 7 

R$ 

1.000,00 

FC-2 7 

R$ 

1.500,00 

FC-3 7 

R$ 

2.000,00 

FC-4 7 

R$ 

2.500,00