LEI Nº 1.203, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
Publicado no Diário Oficial nº 1004
Cria o Parque Estadual do Jalapão, e adota
outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É criado o Parque Estadual do Jalapão destinado a proteger a fauna, a
flora e os recursos naturais, de forma a garantir o aproveitamento sustentado do potencial
turístico.
§ 1º. A utilização das terras localizadas no Parque sujeitar-se-á a regime
especial de exploração, na conformidade do Plano de Manejo.
§ 2º. As receitas provenientes da venda de ingressos, da permanência e de
concessões serão aplicadas pela Administração do Parque em ações de proteção e
desenvolvimento, de acordo com o Plano de Manejo.
Art. 2º. O Parque Estadual do Jalapão, com área de 158.885,4662 ha, tem os
seguintes limites e confrontações:
"Começa na barra do Rio Novo com o Rio Soninho nas confrontações dos
Municípios de Mateiros, Novo Acordo e São Félix do Tocantins; daí, segue pelo Rio
Soninho acima confrontando com o Município de São Félix do Tocantins até a barra do
Ribeirão Brejão; daí, segue por este ribeirão acima confrontando com o Município de
Mateiros até a barra do Córrego Formiga; daí, segue por este córrego acima confrontando
com o Município de Mateiros até o marco M-2, cravado em sua cabeceira; daí, segue
confrontando com o Lote 23 do Loteamento Ponte Alta Gleba 21 – 2ª Etapa no rumo e
distância de 14º31'26'' SE - 2.543,70 metros, até o marco M-3, cravado na cabeceira do
Córrego Cachoeira; daí, segue por este córrego abaixo confrontando com o Município de
Mateiros até sua barra no Córrego Carrapato; daí, segue por este abaixo na mesma
confrontação até o marco M-1, cravado em sua margem esquerda; daí, segue
confrontando com o Lote 2 do Loteamento Ponte Alta Gleba 21 – 3ª Etapa no rumo e
distância de 15º38'25'' SW - 1.390,78 metros, até o marco M-2; daí, segue confrontando
com o Lote 5 do Loteamento Ponte Alta Gleba 21 – 3ª Etapa no rumo e distância de
11º05'21'' SE - 2.719,49 metros, até o marco M-3, cravado à margem direita do Córrego
Bretão; daí, segue por este córrego abaixo confrontando com o Município de Mateiros até
sua barra no Ribeirão Brejão; daí, segue pelo Ribeirão Brejão acima confrontando com o
Município de Mateiros até a barra do Córrego Jacurutu; daí, segue por este córrego acima
até o marco M-13, cravado em sua margem esquerda; daí, segue confrontando com o
Lote 8 do Loteamento Ponte Alta Gleba 19 – 8ª Etapa no azimute e distância de
225º43'02'' - 2.921,50 metros, até o marco M-2; daí, segue confrontando com o Lote 1 do
Loteamento Ponte Alta Gleba 19 – 8ª Etapa no azimute e distância de 223º04'27'' -
3.477,66 metros, até o marco M-1, cravado à margem esquerda do Córrego Brejão; daí,
segue por este córrego abaixo confrontando com o Município de Mateiros até o marco
M-1, cravado em sua margem direita; daí, segue confrontando com o Lote 6 do
Loteamento Ponte Alta Gleba 19 – 9ª Etapa no azimute e distância de 227º49'04'' -
2.246,43 metros até o marco M-6; daí, segue pelo talhado da Serra do Espírito Santo até o
ponto P-1; daí, segue confrontando com os Lotes 8 e 5 do Loteamento Ponte Alta Gleba
19, 10ª Etapa, no azimute e distância de 295º42'51'' - 2.258,67 metros, até o ponto P-2,
cravado na cabeceira do Córrego Brejão; daí, segue pelo Córrego Brejão abaixo
confrontando com o Município de Mateiros até sua barra no Rio Novo; daí, segue pelo
Rio Novo abaixo confrontando com o Município de Mateiros até sua barra no Rio
Soninho, ponto de partida."
Art. 3º. É criado o Conselho Deliberativo do Parque, cujos membros serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo, segundo a composição que estabelecer.
Art. 4º. Compete ao Conselho:
(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)
I - analisar e aprovar:
(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)
a) o Plano de Manejo e suas revisões;
(Revogado pela Lei nº 1.558, de
31/03/2005)
b) os Planos Operativos Anuais (POAs) do Parque;
(Revogado pela Lei nº
1.558, de 31/03/2005)
c) previamente, os procedimentos de concessão destinados à
aprovação do Secretário do Planejamento e Meio Ambiente;
(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)
II - supervisionar a administração dos recursos alocados ao Parque,
bem assim dos originários da venda de ingresso ao público e do
uso dos recursos naturais e turísticos;
(
R
evogado pela Lei nº 1.558, de
31/03/2005)
III - estabelecer os valores a cobrar pelo ingresso e uso dos recursos
naturais e turísticos do Parque;
(
R
evogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)
IV - elaborar o regimento interno, estabelecendo sua organização,
forma de funcionamento, deveres e atribuições dos seus
membros e outras matérias pertinentes, submetendo-o à
apreciação do Secretário do Planejamento e Meio Ambiente.
(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)
Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro é considerado
como de serviço público relevante e não será remunerado.
(Revogado pela Lei nº 1.558,
de 31/03/2005)
Art. 5º. O Parque será administrado pelo Instituto Natureza do Tocantins -
NATURATINS que adotará as providências necessárias à sua efetiva implantação,
cabendo-lhe:
I - providenciar a elaboração:
a) do Plano de Manejo, reavaliando-o a cada triênio;
b) dos Planos Operativos Anuais (POAs);
c) do orçamento anual do Parque;
II - promover a implantação das infra-estruturas necessárias à:
a)
visitação pública;
b)
implantação de empreendimentos ecoturísticos;
II - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os procedimentos de
concessão dos serviços públicos ofertados pelo Parque;
III - adotar as providências necessárias à integridade e inviolabilidade dos
ecossistemas do Parque;
IV - arrecadar as receitas provenientes do ingresso e do uso dos recursos
naturais e turísticos do Parque, administrando-lhe a aplicação;
V - prestar contas anualmente ao Conselho Deliberativo do Parque sobre as
atividades desenvolvidas e a administração dos recursos financeiros, sem
prejuízo das diligências de controle interno e externo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo o NATURATINS poderá agir em
parceria com entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais e
estrangeiras, bem assim com organizações não governamentais que atuem na área de
proteção do meio ambiente e tenham representação no Estado.
Art. 6º. Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei 996, de 14 de julho de 1998, passam a
vigorar respectivamente com a idêntica redação dos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2001; 180º da
Independência, 113º da República e 13º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado