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LEI Nº 1.203, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 1004

Cria o Parque Estadual do Jalapão, e adota
outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É criado o Parque Estadual do Jalapão destinado a proteger a fauna, a

flora e os recursos naturais, de forma a garantir o aproveitamento sustentado do potencial
turístico.

§ 1º. A utilização das terras localizadas no Parque sujeitar-se-á a regime

especial de exploração, na conformidade do Plano de Manejo.

§ 2º. As receitas provenientes da venda de ingressos, da permanência e de

concessões serão aplicadas pela Administração do Parque em ações de proteção e
desenvolvimento, de acordo com o Plano de Manejo.

Art. 2º. O Parque Estadual do Jalapão, com área de 158.885,4662 ha, tem os

seguintes limites e confrontações:

"Começa na barra do Rio Novo com o Rio Soninho nas confrontações dos

Municípios de Mateiros, Novo Acordo e São Félix do Tocantins; daí, segue pelo Rio
Soninho acima confrontando com o Município de São Félix do Tocantins até a barra do
Ribeirão Brejão; daí, segue por este ribeirão acima confrontando com o Município de
Mateiros até a barra do Córrego Formiga; daí, segue por este córrego acima confrontando
com o Município de Mateiros até o marco M-2, cravado em sua cabeceira; daí, segue
confrontando com o Lote 23 do Loteamento Ponte Alta Gleba 21 – 2ª Etapa no rumo e
distância de 14º31'26'' SE - 2.543,70 metros, até o marco M-3, cravado na cabeceira do
Córrego Cachoeira; daí, segue por este córrego abaixo confrontando com o Município de
Mateiros até sua barra no Córrego Carrapato; daí, segue por este abaixo na mesma
confrontação até o marco M-1, cravado em sua margem esquerda; daí, segue
confrontando com o Lote 2 do Loteamento Ponte Alta Gleba 21 – 3ª Etapa no rumo e
distância de 15º38'25'' SW - 1.390,78 metros, até o marco M-2; daí, segue confrontando
com o Lote 5 do Loteamento Ponte Alta Gleba 21 – 3ª Etapa no rumo e distância de
11º05'21'' SE - 2.719,49  metros, até o marco M-3, cravado à margem direita do Córrego
Bretão; daí, segue por este córrego abaixo confrontando com o Município de Mateiros até
sua barra no Ribeirão Brejão; daí, segue pelo Ribeirão Brejão acima confrontando com o
Município de Mateiros até a barra do Córrego Jacurutu; daí, segue por este córrego acima
até o marco M-13, cravado em sua margem esquerda; daí, segue confrontando com o
Lote 8 do Loteamento Ponte Alta Gleba 19 – 8ª Etapa no azimute e distância de
225º43'02'' - 2.921,50 metros, até o marco M-2; daí, segue confrontando com o Lote 1 do


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Loteamento Ponte Alta Gleba 19 – 8ª Etapa no azimute e distância de 223º04'27'' -
3.477,66 metros, até o marco M-1, cravado à margem esquerda do Córrego Brejão; daí,
segue por este córrego abaixo confrontando com o Município de Mateiros até o marco
M-1, cravado em sua margem direita; daí, segue confrontando com o Lote 6 do
Loteamento Ponte Alta Gleba 19 – 9ª Etapa no azimute e distância de 227º49'04'' -
2.246,43 metros até o marco M-6; daí, segue pelo talhado da Serra do Espírito Santo até o
ponto P-1; daí, segue confrontando com os Lotes 8 e 5 do Loteamento Ponte Alta Gleba
19, 10ª Etapa,  no azimute e distância de 295º42'51'' - 2.258,67 metros, até o ponto P-2,
cravado na cabeceira do Córrego Brejão; daí, segue pelo Córrego Brejão abaixo
confrontando com o Município de Mateiros até sua barra no Rio Novo; daí, segue pelo
Rio Novo abaixo confrontando com o Município de Mateiros até sua barra no Rio
Soninho, ponto de partida."

Art. 3º. É criado o Conselho Deliberativo do Parque, cujos membros serão

designados pelo Chefe do Poder Executivo, segundo a composição que estabelecer.

Art. 4º. Compete ao Conselho:

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

I   -   analisar e aprovar:

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

a)   o Plano de Manejo e suas revisões;

 (Revogado pela Lei nº 1.558, de

31/03/2005)

b)   os Planos Operativos Anuais (POAs) do Parque;

 (Revogado pela Lei nº

1.558, de 31/03/2005)

c)   previamente, os procedimentos de concessão destinados à

aprovação do Secretário do Planejamento e Meio Ambiente;

(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

II  -   supervisionar a administração dos recursos alocados ao Parque,

bem assim dos originários da venda de ingresso ao público e do
uso dos recursos naturais e turísticos;

 (

R

evogado pela Lei nº 1.558, de

31/03/2005)

III -   estabelecer os valores a cobrar pelo ingresso e uso dos recursos

naturais e turísticos do Parque;

 (

R

evogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

IV  -  elaborar o regimento interno, estabelecendo sua organização,

forma de funcionamento, deveres e atribuições dos seus
membros e outras matérias pertinentes, submetendo-o à
apreciação do Secretário do Planejamento e Meio Ambiente.

(Revogado pela Lei nº 1.558, de 31/03/2005)

Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro é considerado

como de serviço público relevante e não será remunerado.

 (Revogado pela Lei nº 1.558,

de 31/03/2005)


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Art. 5º. O Parque será administrado pelo Instituto Natureza do Tocantins -

NATURATINS que adotará as providências necessárias à sua efetiva implantação,
cabendo-lhe:

I   - providenciar a elaboração:

a) do Plano de Manejo, reavaliando-o a cada triênio;

b) dos Planos Operativos Anuais (POAs);

c) do orçamento anual do Parque;

II  - promover a implantação das infra-estruturas necessárias à:

a)

visitação pública;

b)

implantação de empreendimentos ecoturísticos;

II  - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os procedimentos de

concessão dos serviços públicos ofertados pelo Parque;

III - adotar as providências necessárias à integridade e inviolabilidade dos

ecossistemas do Parque;

IV - arrecadar as receitas provenientes do ingresso e do uso dos recursos

naturais e turísticos do Parque, administrando-lhe a aplicação;

V  - prestar contas anualmente ao Conselho Deliberativo do Parque sobre as

atividades desenvolvidas e a administração dos recursos financeiros, sem
prejuízo das diligências de controle interno e externo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo o NATURATINS poderá agir em

parceria com entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais e
estrangeiras, bem assim com organizações não governamentais que atuem na área de
proteção do meio ambiente e tenham representação no Estado.

Art. 6º. Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei 996, de 14 de julho de 1998, passam a

vigorar respectivamente com a idêntica redação dos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2001; 180º da

Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado